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Revista da Propriedade Industrial, 28 de março de 2023

ARBOL DE PLATA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2725, 28 de março de 2023NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

ARBOL DE PLATA
Processo INPI
902384597
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220559836 (15/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALLPHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
LAS DOSCIENTAS S.A.
Procurador ou escritório
GOMES CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Data de depósito
2 de março de 2010
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2738Caducidade27/06/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2725CaducidadeEsta publicação28/03/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2713Caducidade03/01/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2255Registro25/03/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2211Petição21/05/2013

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  6. RPI nº 2204Transferência02/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2181Deferimento23/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2047Publicação30/03/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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