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Revista da Propriedade Industrial, 28 de março de 2023

GLIZIDA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2725, 28 de março de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

GLIZIDA
Processo INPI
825535018
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230109823 (10/03/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: INSTITUTO BIOCHIMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO BIOCHÍMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
33.258.401/0001-03
Procurador ou escritório
City Patentes e Marcas
Data de depósito
24 de junho de 2003
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2725PetiçãoEsta publicação28/03/2023

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2721Petição28/02/2023

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2665Caducidade01/02/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2432Renovação15/08/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1919Transferência16/10/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1898Registro22/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1889Deferimento20/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1700Publicação05/08/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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