DR BACTERIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900701536
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200212922 (17/07/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: MICROBIOTECNICA - CENTRO DE ASSESSORIA EM HIGIENE AMBIENTAL S/S LTDA Procurador: José Eduardo Vicente Detalhes do despacho:Deve a Recorrente - MICROBIOTECNICA - CENTRO DE ASSESSORIA EM HIGIENEAMBIENTAL S/S LTDA - protocolizar petição de anotação de transferência de titular (cód. 349), instruída com a documentação necessária à anotação de transferência de titularidade do registro de marca, nos termos do item 8.1 do manual de marcas do INPI.
Sobre a marca
- Titular
- R.M.F. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
- 03.484.575/0001-15
- Procurador ou escritório
- Albanez Bastos Vicente
- Data de depósito
- 18 de janeiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Recurso provido (outros)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2722ExigênciaEsta publicação07/03/2023
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Cancelamento de ofício de registro de marca
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.