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Revista da Propriedade Industrial, 28 de fevereiro de 2023

Santa Culpa

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2721, 28 de fevereiro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
902424513
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850230030128 (23/01/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: J D V MELO Procurador: RUI HENRIQUE MIZAEL SILVESTRE Detalhes do despacho:Reapresente a procuração e o documento de cessão devidamente assinados, uma vez que os mesmos não estão em conformidade, quando analisados pela ferramenta do ITI.

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Sobre a marca

Titular
J D V MELO
28.464.767/0001-90
Procurador ou escritório
SILVESTRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
17 de março de 2010
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2733Petição23/05/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2721ExigênciaEsta publicação28/02/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2718Renovação07/02/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2464Petição27/03/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2193Registro15/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2183Deferimento06/11/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2072Publicação21/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.