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Revista da Propriedade Industrial, 28 de fevereiro de 2023

CORNETA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2721, 28 de fevereiro de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 08

Sinal publicado

CORNETA
Processo INPI
829497102
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301230001701 (09/02/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1ª Região. CartPrecCiv 0101025-84.2022.5.01.0017. Processo SEI nº 52402.000990/2023-51.

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Sobre a marca

Titular
PADOVA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
22.576.058/0001-10
Procurador ou escritório
P. D. (pessoa física)
Data de depósito
18 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 08

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2721JudicialEsta publicação28/02/2023

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2651Judicial26/10/2021

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2589Renovação18/08/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2469Petição02/05/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2439Petição03/10/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1940Publicação11/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.