BARETAMA MAT. P/ CONSTRUÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230032631 (24/01/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SOARAO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:1) Reapresente o documento de cessão com a qualificação comprobatória de poderes (administrador, diretor, presidente, ...) dos signatários da cedente e da cessionária; 2) Reapresente a procuração contendo o CNPJ do outorgado, tendo em vista que apenas a matrícula API não é suficiente, de acordo com sentença proferida na ACP nº 0020172-59.2009.403.6100 ? JFSP..
Sobre a marca
- Titular
- BARETAMA - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME
- 03.895.655/0001-63
- Procurador ou escritório
- Exclusiva Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de dezembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Indeferimento da petição
- RPI nº 2721ExigênciaEsta publicação28/02/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.