ESPOSENDE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230039735 (27/01/2023) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Procurador: Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan Detalhes do despacho:Considerando que (a) a titular da marca não figura no Instrumento de Penhor de Marca ou no Instrumento Particular de Cessão de Garantias e Direitos; (b) não há formalização da aquisição da marca pela 'Garantidora': Comprove a anuência da titular da presente marca para a anotação de limitação ou ônus ou promova em separado a transferência da marca, recolhendo também o valor correspondente ao cumprimento de exigência para prosseguimento no exame da presente petição.
Sobre a marca
- Titular
- PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.
- 01.098.983/0001-03
- Procurador ou escritório
- CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 5 de novembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 28
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2721ExigênciaEsta publicação28/02/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.