(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 28 de fevereiro de 2023

NASSAU

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2721, 28 de fevereiro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 28

Sinal publicado

Processo INPI
814389309
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850210437779 (06/10/2021) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: NASSAU CO., LTD. Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Retificação no endereço do titular. O certificado será reemitido.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
NASSAU CO LTD
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
29 de julho de 1988
Classe de Nice
Classe 28

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2721RetificaçãoEsta publicação28/02/2023

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2404Renovação31/01/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1742Renovação25/05/2004

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1260Arquivamento24/01/1995

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  6. RPI nº 1260Despacho anulado24/01/1995

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1220Caducidade19/04/1994

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  8. RPI nº 1220Registro19/04/1994

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  9. RPI nº 1190Recurso negado21/09/1993

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.

  10. RPI nº 1097Despacho10/12/1991

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  11. RPI nº 1056Registro26/02/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1039Retribuição decenal30/10/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  13. RPI nº 1020Deferimento29/05/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  14. RPI nº 997Oposição28/11/1989

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  15. RPI nº 979Despacho25/07/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.