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Sinal publicado
- Processo INPI
- 923737405
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
A Lei da Propriedade Industrial, em seu art. 128, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas de direito privado só podem reivindicar registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente. Destaca-se que, segundo o parecer INPI/PROC/DIRAD/N° 12/08, somente pessoas jurídicas podem figurar na condição de controladoras ou controladas para efeitos do que dispõe o referido dispositivo legal e que, segundo a consulta CPAPD #1404, ?pessoas físicas, ainda que sócias, não se enquadram na categoria de controladoras?. Diante disso, considerando que na especificação constam serviços que, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente (pessoa física) exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços.
Sobre a marca
- Titular
- L. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de julho de 2021
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
4Indeferimento do pedido
- RPI nº 2720ExigênciaEsta publicação23/02/2023
Exigência de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)