VIDA PLENA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826021085
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210337994 (09/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INNATE CONSULTORIA EIRELI Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta argumentos de desuso de marca, justificando que não houve o uso de marca para identificar o comércio dos produtos discriminados no certificado de registro devido a não aprovação da ANVISA.Os produtos identificados na documentação enviada à ANVISA apresentada na contestação são: levedu
Sobre a marca
- Titular
- LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EPP
- 35.356.799/0001-38
- Procurador ou escritório
- Andra Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2720CaducidadeEsta publicação23/02/2023
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.