BANCO DA MULHER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200166169 (15/06/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Contrato de abertura de crédito - Não apresenta marca mista e está fora do período investigado; ?Relatório degustando experiências - Uso de marca atípico que não comprova a prestação dos serviços e demonstra marca com alteração do seu caráter distintivo original; ?Recibo - Titular aparece como pagador e não apresenta a marca mista concedida?Págs 42 e 42 - Documentos não datados ; ?Troca de e-mails apresentando cartão de visita - Documento interno ás atividades da empresa que não comprovam a prestação dos serviços requeridos ? o e-mail ainda faz referência ao uso de marca
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MULHER DE CAXIAS DO SUL / RS
- 04.606.577/0001-00
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 27 de julho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
15Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2719PetiçãoEsta publicação14/02/2023
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.