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Revista da Propriedade Industrial, 14 de fevereiro de 2023

GUIMY

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2719, 14 de fevereiro de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca GUIMY
Processo INPI
821232258
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220195409 (11/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SFOGGIA CALÇADOS LTDA Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
GUIMY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA ME
03.198.569/0001-00
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
17 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2733Caducidade23/05/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2719CaducidadeEsta publicação14/02/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2682Caducidade31/05/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2373Renovação28/06/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1822Registro06/12/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1800Deferimento05/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1535Transferência06/06/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1479Publicação11/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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