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Revista da Propriedade Industrial, 14 de fevereiro de 2023

CIÃO RISTORANTE

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2719, 14 de fevereiro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca CIÃO RISTORANTE
Processo INPI
821027000
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850220247479 (09/06/2022) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: AUTOGRILL S.P.A. Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:A especificação do registro está em conformidade com a publicada em sua concessão.

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Sobre a marca

Titular
WORLD DUTY FREE S.P.A.
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
28 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2847Petição29/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2846Petição22/07/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2719RetificaçãoEsta publicação14/02/2023

    Petição de retificação não atendida

  4. RPI nº 2647Renovação28/09/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2277Renovação26/08/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2114Transferência12/07/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1605Registro09/10/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1592Deferimento10/07/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1454Publicação17/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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