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Revista da Propriedade Industrial, 14 de fevereiro de 2023

NUTRON

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2719, 14 de fevereiro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
814201628
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850210307972 (22/07/2021) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: NUTRON S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Não foi identificado erro de publicação. O endereço do titular consta no certificado conforme informado no formulário de pedido de registro de marca.

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Sobre a marca

Titular
NUTRON S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ELETRONICOS
80.385.206/0001-16
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
12 de abril de 1988
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2719RetificaçãoEsta publicação14/02/2023

    Petição de retificação não atendida

  2. RPI nº 2642Petição24/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2629Petição25/05/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2596Renovação06/10/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2118Renovação09/08/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1681Renovação25/03/2003

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1384Recurso negado10/06/1997

    MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

  8. RPI nº 1341Recurso13/08/1996

    RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

  9. RPI nº 1149Despacho08/12/1992

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1076Despacho16/07/1991

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  11. RPI nº 1029Registro21/08/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1006Exigência13/02/1990

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  13. RPI nº 986Retribuição decenal12/09/1989

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 961Deferimento21/03/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. RPI nº 938Despacho11/10/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.