ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA ASA ARTIGOS MILITARES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos quanto à autorização apresentada na petição inicial para o registro do nome civil ?Adriano Souza de Almeida? como marca, tendo em vista que a referida autorização deve ser outorgada pelo próprio titular do direito de personalidade, em conformidade com o art. 124 inciso XV da LPI. Observe que são aceitas autorizações para ?requerer, solicitar, depositar ou registrar? tal nome como ?marca?. Entretanto, não são aceitas, autorizações que compreendem somente o "uso" desse.
Sobre a marca
- Titular
- ASA ARTIGOS MILITARES COMERCIO EIRELI
- 30.495.160/0001-10
- Procurador ou escritório
- Direção Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de janeiro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
4Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2718ExigênciaEsta publicação07/02/2023
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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