ARQUITETURA TÉRMICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Indefere-se o presente pedido com base no art. 128, da LPI, uma vez que não foi comprovado que a requerente exerça a atividade requerida efetiva e licitamente. A apresentação dos documentos que comprovem que a requerente é sócia/proprietária de uma empresa que exerça a atividade requerida não é suficiente para comprovação. O pedido deveria ter sido protocolado em nome da sua empresa e não como pessoa física. Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
Sobre a marca
- Titular
- S. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de setembro de 2021
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
3- RPI nº 2717IndeferimentoEsta publicação31/01/2023
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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