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Revista da Propriedade Industrial, 10 de janeiro de 2023

PANIZZA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2714, 10 de janeiro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca PANIZZA
Processo INPI
823014452
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850220547917 (08/12/2022) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: GUNTHER JORGE DA SILVA Procurador: Gunther Jorge da Silva Detalhes do despacho:Declaração de finalidade devidamente preenchida.

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Sobre a marca

Titular
PANIZZA PRODUTOS NATURAIS E COSMÉTICOS LTDA-EPP
31.793.985/0001-83
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
15 de fevereiro de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2758Petição14/11/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2714RetificaçãoEsta publicação10/01/2023

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2507Petição22/01/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2497Petição13/11/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2397Renovação13/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1873Registro28/11/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1855Deferimento25/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1578Publicação03/04/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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