PRICCI JOIAS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220380072 (26/08/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: LUJUTA JOIAS EIRELI Procurador: CÉLIA NOVAES & ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Detalhes do despacho:ART. 134 da LPI - Pelo cumprimento insatisfatório à exigência publicada na RPI 2698 no processo 821442864, através da petição nº 850220517112, uma vez que não foi apresentado o documento de cessão, pertinente à transferência de titularidade de PRICCI JOIAS LTDA. (CNPJ 2.165.065/0001-12) para a pessoa física da Sra. Priscila Lebelson Szafir (CPF 136.442.248-46), conforme exigido.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220517126 (18/11/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: LUJUTA JOIAS EIRELI Procurador: CÉLIA NOVAES & ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Detalhes do despacho:Tendo em vista o indeferimento da petição nº 850220380072. O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.
Sobre a marca
- Titular
- PRICCI JOIAS LTDA
- 02.165.065/0001-12
- Procurador ou escritório
- L. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de fevereiro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 08
Histórico de despachos
7- RPI nº 2714PetiçãoEsta publicação10/01/2023
Indeferimento da petição
- RPI nº 2714PetiçãoEsta publicação10/01/2023
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.