Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 2023
DR. CELULAR
O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS338
Notificação de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220557352 (14/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DANILO VIEIRA DE FREITAS 02896741151 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME
Sobre a marca
- Titular
- DR. CELULAR FRANCHISING EIRELI
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 9 de maio de 2014
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2713CaducidadeEsta publicação03/01/2023
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Republicação de pedido
Republicação de pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)