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Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 2023

ADIÇÃO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2713, 3 de janeiro de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

ADIÇÃO
Processo INPI
902620819
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800220426915 (12/12/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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Sobre a marca

Titular
CBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
03.133.390/0001-66
Procurador ou escritório
CLAUDIA WATANABE, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Data de depósito
20 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2836Petição13/05/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2713RenovaçãoEsta publicação03/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2497Despacho13/11/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2448Petição05/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2404Exigência31/01/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2323Nulidade14/07/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  7. RPI nº 2205Registro09/04/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2195Deferimento29/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2073Publicação28/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.