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Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 2023

MESTRE CUCA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: requerimento não provido (mantida a concessão).
DespachoRPI nº 2713, 3 de janeiro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
826924654
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

Protocolo: 850190312611 (24/09/2019) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: FFAMM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Procurador: EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA

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Sobre a marca

Titular
S. TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
64.111.206/0001-71
Procurador ou escritório
A. F. (pessoa física)
Data de depósito
22 de dezembro de 2004
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2713DespachoEsta publicação03/01/2023

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  2. RPI nº 2566Petição10/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2546Nulidade22/10/2019

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. RPI nº 2518Registro09/04/2019

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2444Judicial07/11/2017

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2400Sobrestamento03/01/2017

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2329Retificação25/08/2015

    Petição de retificação não atendida

  8. RPI nº 2151Sobrestamento27/03/2012

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 2128Despacho18/10/2011

    LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 2080Judicial16/11/2010

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  11. RPI nº 2036Deferimento12/01/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1842Oposição25/04/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  13. RPI nº 1776Publicação18/01/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.