CHINÊS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS400
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 810100292638 (23/02/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Procurador: PAULO MAURÍCIO CARLOS DE OLIVEIRA
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100292597 (23/02/2010) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI (342.2) Requerente: VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Procurador: PAULO MAURÍCIO CARLOS DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Por indisponibilidade do sistema na data 22/02/2010. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Requerimento de processo administrativo de nulidade. Quantidade de dias para a prática do ato: 30.
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ
- 85.789.782/0001-42
- Procurador ou escritório
- AGENCIA BRASILEIRA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- Data de depósito
- 11 de abril de 2003
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2713NulidadeEsta publicação03/01/2023
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- RPI nº 2713Petição03/01/2023
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.