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Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 2023

EMERALD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2713, 3 de janeiro de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

EMERALD
Processo INPI
824340906
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220534517 (30/11/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ISAGRO S.P.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
Gowan Crop Protection Limited
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
28 de janeiro de 2002
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2749Petição12/09/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2717Petição31/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2713PetiçãoEsta publicação03/01/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2495Petição30/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2471Petição15/05/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2459Renovação20/02/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1940Registro11/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1888Transferência13/03/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1873Deferimento28/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1631Publicação09/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.