Processo nº 814654444
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850180222548 (02/08/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: KIKUSUI DENSHI KOGYO KABUSHIKI KAISHA (KIKUSUI ELECTRONICS CORP) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20070165159 (23/11/2007) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista o atendimento à petição de retificação nº 850180222548, de 02/08/2018, publicado na RPI 2713 em 03/01/2023.
Sobre a marca
- Titular
- KIKUSUI DENSHI KOGYO KABUSHIKI KAISHA (KIKUSUI ELECTRONICS CORP)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 1989
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
- RPI nº 2713Petição03/01/2023
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2713RetificaçãoEsta publicação03/01/2023
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.