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Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 2023

SHOPPING CENTER IGUATEMI

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2713, 3 de janeiro de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
812288793
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA
51.693.299/0001-48
Procurador ou escritório
M. D. (pessoa física)
Data de depósito
13 de novembro de 1985
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2713ExtinçãoEsta publicação03/01/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2445Petição14/11/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2347Renovação29/12/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1656Despacho anulado01/10/2002

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1639Registro04/06/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1639Indeferimento04/06/2002

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  7. RPI nº 1615Despacho anulado18/12/2001

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 1615Deferimento18/12/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1614Judicial11/12/2001

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 1015Judicial24/04/1990

    Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 974Recurso negado20/06/1989

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.

  12. RPI nº 935Recurso20/09/1988

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  13. RPI nº 919Indeferimento31/05/1988

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  14. RPI nº 890Exigência10/11/1987

    Apresente cópia do CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL a época do depósito.

  15. RPI nº 838Exigência11/11/1986

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  16. RPI nº 818Despacho24/06/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.