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Revista da Propriedade Industrial, 27 de dezembro de 2022

NANDO ROSA

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em processo).
Despacho anuladoRPI nº 2712, 27 de dezembro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

NANDO ROSA
Processo INPI
829138595
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Anulada a extinção do registro pela expiração do prazo de vigência, publicada na RPI 2611, de 19/01/2021, tendo em vista erro formal. Houve recolhimento da retribuição referente à prorrogação de registro de marca dentro do prazo ordinário previsto na LPI.

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Sobre a marca

Titular
J. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
16 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2713Renovação03/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2712Despacho anuladoEsta publicação27/12/2022

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2611Extinção19/01/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2438Retificação26/09/2017

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2438Retificação26/09/2017

    Petição de retificação atendida

  6. RPI nº 2026Registro03/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2015Deferimento18/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1920Publicação23/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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