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Revista da Propriedade Industrial, 20 de dezembro de 2022

RAVACHE

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2711, 20 de dezembro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

RAVACHE
Processo INPI
828694087
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301220010142 (06/12/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o bloqueio da presente marca em atendimento ao Ofício nº 510008880816 referente à Execução Fiscal nº 5014246-09.2021.4.02.5101/RJ da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Processo INPI SEI nº 52402.013571/2022-07.

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Sobre a marca

Titular
CONVENÇÃO SÃO PAULO INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA
56.199.714/0007-10
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
31 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2711JudicialEsta publicação20/12/2022

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2538Renovação27/08/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2501Petição11/12/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2453Petição09/01/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2009Registro07/07/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1992Deferimento10/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1867Publicação17/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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