D. D. GIL DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850220423963 (22/09/2022) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: DD GIL AMERICANA DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA LTDA Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Conforme comunicado publicado na RPI n° 2433 de 22/08/2017, os exames de concessão e prorrogação ocorrerão independentemente da existência de petições, como: Anotação de transferência de titularidade; Anotação de alteração de nome, sede ou endereço; Nomeação, destituição ou substituição de procurador. Dessa forma, a nova emissão de certificado com os dados atualizados deverá ser solicitada por meio do serviço de segunda via de certificado de registro de marca (serviço 351).
Sobre a marca
- Titular
- DD GIL AMERICANA DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA LTDA
- 41.496.346/0001-00
- Procurador ou escritório
- EMBRAMARCAS - EMPRESA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA
- Data de depósito
- 19 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
7Emissão de segunda via de certificado de registro
- RPI nº 2710RetificaçãoEsta publicação13/12/2022
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.