CHOP DRINKS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Nota: Observado o desgaste da expressão ?chopp/chope? associada a outros conjuntos de registros de marca na mesma classe para assinalar serviços de comercio, notadamente de bebidas. Das buscas fonetica e nominativa (chop*) efetuadas não há obices ao pedido ora em cotejo. Buscas fonetica e nominativa (chop*).Obs.: Embora se trate de um sinal fraco, opta-se pelo deferimento pela distintividade do conjunto, incluindo a marca figurativa tendo em vista haver outros registros de marca igualmente fracos, porém distintos entre si.Obs. 2: Graficamente, o sinal ?chop? remete à bebida ?chope?, entretanto, pela corruptela ?chop?, também remete ao verbo do Inglês ?chop? => cortar, picar.
Sobre a marca
- Titular
- LUCAS AQUILAU DA CRUZ 01708491201
- 35.936.402/0001-87
- Procurador ou escritório
- Marcos Roberto de Souza
- Data de depósito
- 20 de outubro de 2021
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2709DeferimentoEsta publicação06/12/2022
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar