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Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 2022

HUBER ALIMENTOS

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2709, 6 de dezembro de 2022MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca HUBER ALIMENTOS
Processo INPI
900558466
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
HUBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
09.353.560/0001-02
Procurador ou escritório
AGP Marcas e Patentes
Data de depósito
16 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2709ExtinçãoEsta publicação06/12/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2447Registro28/11/2017

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2327Petição11/08/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2166Petição10/07/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  5. RPI nº 2155Registro24/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2152Despacho anulado03/04/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 2150Deferimento20/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2147Petição28/02/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 2024Deferimento20/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1922Publicação06/11/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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