COELHO & CIA.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220461350 (17/10/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: COELHO E COELHO INDUSTRIA DE PARTES DE CALCADOS EIRELI Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL Cedente: ISABELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA ME [BR] Cessionário: COELHO E COELHO INDUSTRIA DE PARTES DE CALCADOS EIRELI
Sobre a marca
- Titular
- COELHO E COELHO INDUSTRIA DE PARTES DE CALCADOS EIRELI
- 05.471.656/0001-06
- Procurador ou escritório
- Leão Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 17 de abril de 2007
- Classe de Nice
- Classe 26
Histórico de despachos
5- RPI nº 2709PetiçãoEsta publicação06/12/2022
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.