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Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 2022

MISSY BRAZIL

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2709, 6 de dezembro de 2022MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830367039
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220273364 (27/06/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MISS BIJU BIJUTERIA LTDA ME Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro por expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2709.

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Sobre a marca

Titular
AGNES INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA-ME
10.543.040/0001-33
Procurador ou escritório
Custódio de Almeida & CIA
Data de depósito
1 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2709ExtinçãoEsta publicação06/12/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2709Petição06/12/2022

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2689Caducidade19/07/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2157Registro08/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2148Deferimento06/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2028Publicação17/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.