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Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 2022

CREDISÃOGONÇALO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2709, 6 de dezembro de 2022NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CREDISÃOGONÇALO
Processo INPI
821848992
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220515618 (18/11/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CENTRO UNIAO Procurador: Andra Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. Cedente: COOP. DE CRÉDITO RURAL DE SÃO GONÇALO DO PARA LTDA [BR] Cessionário: COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CENTRO UNIAO

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CENTRO UNIAO
65.239.402/0001-99
Procurador ou escritório
Andra Propriedade Intelectual
Data de depósito
13 de julho de 1999

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2877Renovação24/02/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2711Petição20/12/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2709PetiçãoEsta publicação06/12/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2414Renovação11/04/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1876Registro19/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1833Deferimento21/02/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1682Exigência01/04/2003

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  8. RPI nº 1499Publicação28/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.