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Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 2022

UT 40

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2709, 6 de dezembro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

Processo INPI
821390899
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800220387329 (10/11/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): INÊZ BENTIVOGLIO BENEFICIADORA - EPP Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
NOBEL BRANDS DO BRASIL LTDA
06.995.465/0001-06
Procurador ou escritório
SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
28 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2889Registro19/05/2026

    Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)

  2. RPI nº 2889Registro19/05/2026

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2875Petição10/02/2026

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2716Petição24/01/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2709RenovaçãoEsta publicação06/12/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2356Renovação01/03/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2055Transferência25/05/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1705Registro09/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1675Deferimento11/02/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1490Publicação27/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.