FIESTA AMERICANA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000034 (08/01/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotação e cumprimento de decisão judicial transitada em julgado - Referências: Ação Ordinária - Nulidade de Registros de marca nº 0802003-08.2009.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - TRF 2ª Região (Embargos Infringentes) INPI 52400.002499/2009-27 Registros de marca 819.828.696 (FIESTA AMERICANA), 824.952.006 (LA FIESTA BY CAFE CANCUN), 825.752.663 (BELLA FIESTA CERIMONIAL), 827.898.010 (AQUA BY FIESTA AMERICANA), 827.897.995 (AQUA BY FIESTAMERICANA). Trânsito em julgado da decisão proferida em Embargos Infringentes: [EMBARGOS INFRINGENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE MARCA - COLIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I - Ação proposta para anular cinco marcas mistas que fazem uso da palavra "FIESTA" com fundamento em colidência de registro antecedente. II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a nulidade dos regi
Sobre a marca
- Titular
- Controladora de Acciones Posadas, S.A. de C.V.
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 28 de fevereiro de 1997
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2709JudicialEsta publicação06/12/2022
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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