BORGO IMPERIALE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819012432
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850180228361 (07/08/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: VINICOLA DECORDI DEL BORGO IMPERIALE - CORTESOLE S.P.A. (IDENTIFICATA ANCHE CON DE.CO.VIN. S.P.A, OPPURE BORGO IMPERIALE S.P.A ED ANCHE CORTESOLE S.P.A.) Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:A especificação consta conforme solicitado na petição inicial.
Sobre a marca
- Titular
- VINICOLA DECORDI DEL BORGO IMPERIALE-CORTESOLE S.P.A.(DE.CO.VIN.S.P.A .OU BORGO IMPERIALE S.P.A.OU CORTESOLE S.P.A.)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 22 de janeiro de 1996
Histórico de despachos
8- RPI nº 2709RetificaçãoEsta publicação06/12/2022
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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