U URBANÍSTICA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800220367481 (26/10/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): URBANISTICA BRASILIS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220499561 (08/11/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: URBANISTICA BRASILIS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Procurador: Ana Vládia César Barreira Detalhes do despacho:Destituído o procurador ANA VLÁDIA CÉSAR BARREIRA . O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- URBANISTICA BRASILIS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
- 06.259.081/0001-25
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
5- RPI nº 2707RenovaçãoEsta publicação22/11/2022
Deferimento da petição
- RPI nº 2707PetiçãoEsta publicação22/11/2022
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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