CREDIARCOS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819641480
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220458762 (13/10/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO CENTRO OESTE LTDA - SICOOB UNIAO CENTRO OESTE Procurador: Andra Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. Cedente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE MINEIRO LTDA. - SICOOB UNIÃO CENTRO OESTE [BR] Cessionário: COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO CENTRO OESTE LTDA - SICOOB UNIAO CENTRO OESTE
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO CENTRO OESTE LTDA - SICOOB UNIAO CENTRO OESTE
- 26.178.111/0001-86
- Procurador ou escritório
- Andra Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 13 de setembro de 1996
Histórico de despachos
10- RPI nº 2707PetiçãoEsta publicação22/11/2022
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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