MADGATOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
O presente pedido foi objeto de oposição interposta tempestivamente por André Tadeu Carvalho, com base no art. 124, XVI, da LPI, em vista da nome artístico alegadamente coletivo MADGATOR. Em resposta, foi apresentada manifestação por parte da Oposta, questionando o interesse da Opoente em usar o nome artístico em disputa. Frise-se que as petições de apresentação de documentos 850150086057, 850150146692 e 850160099269 não influenciaram no mérito do exame, e não cumpriram qualquer determinação ou rotina vigente no INPI. Apreciados os argumentos e documentos trazidos aos autos por Opoente e Oposta, concluiu-se o seguinte: As alegações com base no inciso XVI do art. 124 da LPI são improcedentes. A Opoente não apresentou nos autos documentação capaz de comprovar que se qualifica como titular ou como herdeira ou sucessora do direito do nome artístico em disputa, conforme disposto no item 5.11.14 / 5.11.15 do Manual de Marcas (3ª edição). Em relação a alegações de
Sobre a marca
- Titular
- A. J. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- L. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de fevereiro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2706DeferimentoEsta publicação16/11/2022
Deferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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