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Revista da Propriedade Industrial, 16 de novembro de 2022

KEREN HAPPOUK

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2706, 16 de novembro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

KEREN HAPPOUK
Processo INPI
901190284
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210325078 (02/08/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: OTICA CRISTAL LTDA Procurador: FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO Cedente: ÓTICA CRISTAL LTDA - ME [BR] Cessionário: NICOLAS PEQUIM MACHADO EIRELI

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Sobre a marca

Titular
NICOLAS PEQUIM MACHADO EIRELI
33.492.532/0001-42
Procurador ou escritório
F. G. (pessoa física)
Data de depósito
17 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2706PetiçãoEsta publicação16/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2675Exigência12/04/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2644Exigência08/09/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2614Renovação09/02/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2614Petição09/02/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2190Transferência26/12/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2087Registro04/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2077Deferimento26/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1976Publicação18/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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