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Revista da Propriedade Industrial, 16 de novembro de 2022

ELKE

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2706, 16 de novembro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
900916451
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850190218469 (12/07/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI ME Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

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Sobre a marca

Titular
GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME
02.752.395/0001-04
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
15 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2763Petição19/12/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2706Recurso providoEsta publicação16/11/2022

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2645Exigência14/09/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2608Petição29/12/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2585Renovação21/07/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2547Petição29/10/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2540Recurso10/09/2019

    Notificação de recurso

  8. RPI nº 2531Petição09/07/2019

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2523Caducidade14/05/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  10. RPI nº 2505Exigência08/01/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  11. RPI nº 2447Caducidade28/11/2017

    Notificação de caducidade

  12. RPI nº 2421Petição30/05/2017

    Deferimento da petição

  13. RPI nº 2081Registro23/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 2065Deferimento03/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  15. RPI nº 1960Publicação29/07/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.