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Revista da Propriedade Industrial, 25 de outubro de 2022

Foxter

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2703, 25 de outubro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
902869485
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220441670 (03/10/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: FOXTER CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Procurador: Jéssica de Barros Souza Tebar

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Sobre a marca

Titular
FOXTER CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
11.022.364/0001-99
Procurador ou escritório
J. T. (pessoa física)
Data de depósito
17 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2904Judicial01/09/2026

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2856Petição30/09/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2731Renovação09/05/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2703PetiçãoEsta publicação25/10/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2407Despacho21/02/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  6. RPI nº 2290Nulidade25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  7. RPI nº 2211Registro21/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2208Deferimento30/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.