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Revista da Propriedade Industrial, 25 de outubro de 2022

CRB

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2703, 25 de outubro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

CRB
Processo INPI
830433635
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800220342189 (04/10/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FINANCIAL & RISK ORGANISATION LIMITED Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

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Sobre a marca

Titular
FINANCIAL & RISK ORGANISATION LIMITED
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
4 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2905Exigência08/09/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2770Caducidade06/02/2024

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2703RenovaçãoEsta publicação25/10/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2530Petição02/07/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2529Petição25/06/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2179Registro09/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2168Deferimento24/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2034Publicação29/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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