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Revista da Propriedade Industrial, 18 de outubro de 2022

SOCIETY OF CRITICAL CARE MEDICINE THE INTENSIVE CARE PROFESSIONALS

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2702, 18 de outubro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
830581731
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850220379203 (26/08/2022) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: SOCIETY OF CRITICAL CARE MEDICINE Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Os dados do procurador já se encontram em nome de DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA, conforme petição inicial e sistema BuscaWeb.

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Sobre a marca

Titular
S. M. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
11 de março de 2010
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2702RetificaçãoEsta publicação18/10/2022

    Petição de retificação não atendida

  2. RPI nº 2695Renovação30/08/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2193Registro15/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2183Deferimento06/11/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2063Publicação20/07/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.