SORVETE COISA BOA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220064930 (15/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COISA BOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP Procurador: Wilson Pinheiro Jabur Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- REGINALDO SILVA DOS SANTOS 05282389738
- 16.885.622/0001-84
- Procurador ou escritório
- Interação Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de junho de 2014
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2701CaducidadeEsta publicação11/10/2022
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)