SYNTHOMER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220397477 (06/09/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: SYNTHOMER DEUTSCHLAND GMBH Procurador: Dennemeyer & Associates Propriedade Intelectual Ltda Cedente: SYNTHOMER GMBH [DE] Cessionário: SYNTHOMER DEUTSCHLAND GMBH Detalhes do despacho:Tendo em vista que a transferência de titularidade é o primeiro ato da cessionária junto aos processos, (e ainda o disposto no art. 217 da LPI, que exige a constituição de procurador); o procurador ora outorgado e peticionário será automaticamente cadastrado junto aos mesmos. O titular (cessionário) poderá posteriormente constituir novo procurador, se assim o desejar, através de petição específica. O atual procurador foi outorgado pelo então cedente da marca.
Sobre a marca
- Titular
- SYNTHOMER DEUTSCHLAND GMBH
- Procurador ou escritório
- Denner Meyer
- Data de depósito
- 8 de novembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
6- RPI nº 2701PetiçãoEsta publicação11/10/2022
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.