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Revista da Propriedade Industrial, 11 de outubro de 2022

VIDROTIL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2701, 11 de outubro de 2022MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
812809343
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220069368 (17/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MAURY SERGIO LIMA E SILVA Procurador: NOBEL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
MCSPA SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MOSAICOS LTDA
61.337.721/0001-86
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
21 de agosto de 1986

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2809Petição05/11/2024

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2809Petição05/11/2024

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2714Caducidade10/01/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  4. RPI nº 2701CaducidadeEsta publicação11/10/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2670Caducidade08/03/2022

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2490Sobrestamento25/09/2018

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2489Sobrestamento18/09/2018

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2486Judicial28/08/2018

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2486Despacho anulado28/08/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  10. RPI nº 2486Despacho anulado28/08/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  11. RPI nº 2485Renovação21/08/2018

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2448Petição05/12/2017

    Ato de prejudicar petição

  13. RPI nº 2429Petição25/07/2017

    Deferimento da petição

  14. RPI nº 2304Petição03/03/2015

    Deferimento da petição

  15. RPI nº 1996Renovação07/04/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1959Despacho22/07/2008

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  17. RPI nº 1436Renovação30/06/1998

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 929Registro09/08/1988

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  19. RPI nº 909Retribuição decenal22/03/1988

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  20. RPI nº 893Deferimento01/12/1987

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  21. RPI nº 873Despacho14/07/1987

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.