IEGC INSTITUTO DE ÉTICA E GOVERNANÇA CONDOMINIAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
O inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 determina que a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Ou seja, são os associados da instituição que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. De acordo com o regulamento de utilização e a especificação apresentada, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços a serem prestados pela requerente. Caso opte por prosseguir como marca coletiva apresente comprovação compatível com a de entidade representativa de coletividade assim como adeque a especificação aos serviços a serem efetivamente prestados pelos membros. Observe ainda que, caso opte por permanecer na natureza coletiva, porém não comprove a legitimidade, o pedido poderá ser indeferido.
Sobre a marca
- Titular
- IEGC INSTITUTO DE ETICA E GOVERNANCA CONDOMINIAL
- 36.326.707/0001-30
- Data de depósito
- 19 de setembro de 2021
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2699ExigênciaEsta publicação27/09/2022
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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