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Revista da Propriedade Industrial, 27 de setembro de 2022

EFEITO CONFECÇÃO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2699, 27 de setembro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca EFEITO CONFECÇÃO
Processo INPI
901920126
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220394111 (05/09/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: SANSON CONFECÇÕES LTDA ME Procurador: Ezequiel Berggren Detalhes do despacho:Destituído o procurador INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA - ME e nomeado novo representante Ezequiel Berggren com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SANSON CONFECÇÕES LTDA ME
02.902.816/0001-36
Procurador ou escritório
E. B. (pessoa física)
Data de depósito
2 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2699PetiçãoEsta publicação27/09/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2693Renovação16/08/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2675Petição12/04/2022

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2170Registro07/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2157Deferimento08/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2023Publicação13/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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