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Revista da Propriedade Industrial, 20 de setembro de 2022

GUSTODORO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2698, 20 de setembro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

GUSTODORO
Processo INPI
828568979
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220338309 (03/08/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CASALASCO SOCIETA' AGRICOLA S.P.A. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Cedente: CONSORZIO CASALASCO DEL POMODORO SOCIETÀ AGRICOLA COOPERATIVA [IT] Cessionário: CASALASCO SOCIETA? AGRICOLA SOCIETA? A RESPONSABILITA? LIMITATA

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Sobre a marca

Titular
CASALASCO SOCIETA' AGRICOLA S.P.A.
Data de depósito
11 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2703Petição25/10/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2703Petição25/10/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2698PetiçãoEsta publicação20/09/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2508Renovação29/01/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2298Petição21/01/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2291Petição02/12/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2009Registro07/07/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1992Deferimento10/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1860Publicação29/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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